A.B.D.V.M.
Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular

Notícias - 20/01/2009

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Dr. Harley Edison Amaral Bicas profere Palestra sobre Visão Monocular na Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, durante reunião do Grupo de Trabalho Interministerial – GTI, para Avaliação do Modelo de Classificação e de Valoração das Deficiências no Brasil.
 

A Constituição da República Federativa do Brasil completou no ano passado vinte (20) anos de promulgação. Dita Constituição cidadã, contém em seu texto alguns princípios e objetivos fundamentais que norteiam um Estado Democrático de Direito. Dentre eles, há que se destacar, respectivamente, o da dignidade humana e o da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No entanto, para os monoculares têm sido letra morta, pois diuturnamente deparam-se com toda espécie de aviltamento e ultrajes, sobretudo ante a inexistência de lei que contemple a visão monocular como deficiência visual.

No esforço de preencher a lacuna legislativa e corrigir injustiças há muito existentes, alguns políticos aguerridos e compromissados com a inclusão social, propuseram projetos de lei para salvaguardar os direitos inerentes aos monoculares. Assim foi o Projeto de Lei n° 20, de 2008 (nº 7.460/06 na Câmara dos Deputados), que acrescentava dispositivo à Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 - dispondo sobre pessoas com deficiência - para incluir as anormalidades decorrentes da visão monocular entre as que caracterizam a deficiência visual. No entanto, o Chefe do Executivo vetou integralmente o retro projeto.

Em mensagem enviada ao Presidente do Senado Federal, o Presidente Lula justificou de modo insubsistente os motivos do veto, o que lhe rendeu duras e acertadas críticas por parte dos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Flávio Arns (PT-PR), ambos do seu próprio partido, quando em plenário discursaram com eloquência acerca do malfadado veto.

De modo frágil, argumentou que um projeto de lei não poderia dispor sobre a visão monocular individualmente, uma vez que já havia outro projeto tramitando no Congresso Nacional, no sentido de incluir os monoculares como pessoas com deficiência. Trata-se do Projeto de Lei (PL) nº. 7.699/2006, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de autoria do ex-Deputado Federal, atualmente Senador Paulo Paim.

Para extirpar a excrescência normativa existente no Decreto federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ora em vigor, há o Projeto de Lei de Iniciativa do Senado (PLS) nº. 339/2007 (já aprovado no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados.Tramita com o nº PL 4248/2008) , proposto pelo médico e Senador Federal Papaléo Paes (PSDB/AP) que acrescenta dispositivo à Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulada pelo antecitado e indigesto decreto, uma vez que ao considerar uma pessoa com deficiência visual, toma como parâmetro a acuidade visual no ‘melhor olho’, ou seja, considera os dois olhos: um melhor, outro pior, como se a pessoa com visão univalente tivesse o melhor olho, quando na verdade ele só tem um olho.Inclusive este é o entendimento firmado pela Corte Máxima de Justiça do país – STF. Desfaz o nó górdio ao pronunciar que “a pessoa com visão monocular possui apenas um olho, nunca dois. Assim, para a pessoa com visão monocular não existe o ‘melhor olho’ uma vez que o outro não pode servir de comparação por ser desprovido de visão” (ROMS 26.071-1 – DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 01/02/2008).

Salientou ainda na mensagem, que em 26 de abril de 2007 foi instituído o Grupo de Trabalho Interministerial – GTI, com o intuito de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modelo único para todo o País. Sustentou que uma lei como a pretendida contrariaria tal tendência de unificação.

Diante da falta de conhecimento técnico-científico que subsidiasse um parecer favorável à inclusão da cegueira monocular como deficiência, a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, órgão de Assessoria da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pela gestão de políticas voltadas para integração da pessoa portadora de deficiência solicitou à Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular - ABDVM a indicação de um especialista no assunto.

Numa busca minuciosa e primando pela excelência do resultado, chegou-se ao nome do Dr. Harley Edison Amaral Bicas, eminente cientista na seara da oftalmologia, com notoriedade junto à comunidade médica brasileira e à latina americana.

Detentor de três pós-doutorados em nível internacional, ocupou as cadeiras de Presidente e de vice-Presidente do Conselho de Oftalmologia Brasileiro - CBO, órgão máximo da especialidade no país. Assumiu as mesmas funções no Centro Brasileiro de Estrabismo - CBE e como Presidente no Conselho Latino Americano de Estrabismo - CLADE, Brasil. Exerceu, ainda, o cargo de vice-Presidente da Academia Brasileira de Oftalmologia – ACADBO. Alberga em seu curriculum uma vasta produção bibliográfica, composta de livros, artigos completos publicados em periódicos, trabalhos completos publicados em anais de congressos, apresentações de Trabalho em congressos, conferências, palestras, dentre outras. Em sua brilhante carreira auferiu vários prêmios e títulos. Na linha de pesquisa defendida, estudou a motricidade e a visão binocular.

Ferrenho defensor da dedicação exclusiva em área clínica, foi um dos poucos professores nesse regime no Brasil. Ensinando, mas também atendendo a pacientes no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – HCFMRP, da Universidade de São Paulo – USP, Departamento de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, O Dr. Harley E.A. Bicas se deparou com pacientes com o drama psicológico envolto pela visão monocular adquirida, ou para aqueles em que o cérebro parou de enviar comandos, como ocorre, por exemplo, no estrabismo e que pode resultar na ambliopia, temas de que o Dr. Harley é profundo conhecedor.

A incapacidade de aceitar a perda permanente, ou mesmo a possibilidade da perda da visão no olho sadio, o medo da cegueira total, a perda da auto-estima e do amor próprio, relacionados a um sentimento de anormalidade, de inadequação e, sobretudo, de inadaptação em situações sociais acompanham os monoculares por toda vida.

Com conhecimento de causa, o renomado cientista detém a dimensão exata das dificuldades e limitações que permeiam a monocularidade. Pensa “que a medicina é metade de técnica e conhecimento e metade de compreensão e conforto que deve ser dado ao paciente” .

Nos seus quase 24 (vinte e quatro) anos como médico, entende, com muita propriedade, ser lamentável que um oftalmologista possa achar que "uni" ou "mono"cularidade sejam "praticamente" idênticas à binocularidade. Que problemas oculares em um olho apenas não são importantes, por não atingirem o outro olho; levando a um tratamento apenas por medida “preventiva” da cegueira resultante, se o outro também se perder.

Das ilações inarredáveis de Bicas depreende – se que há incongruência reinante por parte de alguns profissionais oftalmológicos que afirmam perfunctoriamente a respeito da normalidade em se enxergar apenas com um dos olhos. Sendo assim, e diante da inexistência de deficiência, Deus, ou a natureza, para os que se dizem ateus, errou ao fazer o homem e os animais com dois olhos. Afinal, apenas um seria suficiente.

Assim, em face da magnífica indicação, foi firmado entendimento entre a CORDE e o Dr. Harley, e em 14/11/2008, no prédio Sede da Procuradoria da República em Brasília, o notável cientista proferiu palestra sobre a Visão Monocular contribuindo com sua sapiência e expertise no intuito de dirimir qualquer dúvida que porventura persista em não considerar como deficiente uma pessoa que enxerga com apenas um olho, quer pela ausência do globo ocular, quer pela funcionalidade deste. Arrematou o abalizado especialista dizendo que “pessoas com visão monocular, absolutas ou relativas são, inequivocadamente, deficientes”.
Após explanação apurada e tendo em vista o cabedal de informações proferidas na palestra supramencionada, em cujo tema o Dr. Harley é cátedra, parece desarrazoado perdurar o vazio legislativo no tocante ao não reconhecimento da visão monocular como deficiência.

Diante do exposto em tela, almeja-se que as pessoas com visão univalente sejam inclusas no novo modelo de classificação das pessoas com deficiência que a CORDE pretende adotar no Brasil.


(1)Disponível em: http//buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.jsp?id=K4780108Z5
(2)Entrevista: Dedicação exclusiva. Disponível em: http://www.universovisual.com.br/publisher/preview.php?edicao=1005&id_mat=890

 
Fonte: ABDVM

 

 

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