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Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular

Notícias - 14/11/2007

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STF: Portador de Visão Monocular pode concorrer às vagas reservadas
 
A DECISÃO (fonte: www.stf.gov.br)

Portador de visão monocular deve concorrer a vagas destinadas a portadores de necessidades especiais Portador de visão monocular, J.F.A. manteve o direito de ocupar o cargo de técnico judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão, unânime, foi da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, na tarde de hoje (13), proveu o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26071. O julgamento havia sido interrompido em fevereiro deste ano por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, havia votado pelo provimento do recurso.

Os ministros da Turma concordaram com o entendimento do relator de que visão monocular é uma necessidade especial, sim, e legitima o portador a concorrer às vagas especiais nos concursos públicos. A ministra ressaltou que foi apresentado laudo de acuidade visual, comprovando a cegueira do olho esquerdo de J.F.A.

Amparado por uma liminar, J.F.A. concorreu, em 2003, para uma vaga de técnico judiciário no TST como portador de deficiência visual, e foi classificado em sexto lugar. O mérito da ação, contudo, foi negado por aquele tribunal, que entendeu que, apesar de cego de um olho, o candidato teria plena capacidade visual no olho direito, portanto deveria ter concorrido em igualdade de condições com os candidatos não portadores de necessidades especiais.


NOTAS DA REDAÇÃO

Certo é que a Constituição Federal coroa o direito à igualdade. Ressaltamos, no entanto, que a doutrina não vislumbra esse princípio sob o prisma meramente formal expresso na máxima ‘Todos são iguais perante a lei’. Mais do que isso, a igualdade almejada é material, devendo o Estado realizar ações afirmativas no sentido de integrar os menos favorecidos e garantir condições para que eles possam gozar de forma equânime dos direitos e garantias fundamentais.

A Lei nº 7.853/89 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, na tentativa de tornar efetiva a máxima da igualdade material acima explicitada.

Na busca dessa igualdade, os concursos públicos devem reservar aos portadores de necessidades especiais um percentual das vagas oferecidas. Trata-se de verdadeira discriminação positiva, para que os a minoria formada pelos portadores de deficiência tenham oportunidades equivalentes no ingresso da carreira pública.

Discute-se, no entanto, quem seriam os portadores de necessidades especiais, qual seria a deficiência hábil a enquadrar uma pessoa nessa peculiar condição.

Situação referente a esse assunto foi colocada sob análise do STF: o indivíduo que possui visão monocular (aquele que enxerga com somente uma das vistas) é considerado deficiente para os fins legais?

Sobre o assunto, a legislação é contraditória, pois o decreto 5296, de 02/12/2004, em seu artigo V, qualifica as deficiências físicas e sensoriais, para enquadramento fins de enquadramento legal. Nesse artigo, a visão monocular não é tratada como deficiência física. E, de outro lado, a Resolução do Contran 80, de 19/11/1998, que regulamenta os exames médicos para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dá um outro tratamento, inclusive impedindo ao portador de tal deficiência o exercício de atividade remunerada.

A maioria dos peritos que trata do tema entende que essa deficiência pode ser comparada àquela resultante da perda de um membro do corpo, como uma mão ou um pé, que mesmo impondo restrições, não impede ao seu portador o exercício de um grande número de atividades laborativas. No entanto, há um tratamento desigual para as mesmas, pois apenas essa última tem o amparo legal.

E essa foi a posição adotada pela Primeira Turma do STF que garantiu o direito de portador de visão monocular permanecer no cargo público para o qual foi aprovado dentro do número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.

Aplaudimos a decisão prolatada, pois concretiza a tão aclamada igualdade material e, com isso, solidifica as bases do Estado Democrático de Direito brasileiro.

 
Fonte: http://www.iuspedia.com.br/article.php?story=20071

 

 

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